Investimento não é consumo. Compreender essas diferenças, do ponto de vista jurídico, é saber que o CDC (Código de Defesa do Consumidor) não cobre todos os riscos dos investidores. Atraídos por uma remuneração maior, muitos investidores pessoa física optam por ações, fundos de ações ou de investimentos, que o FGC (Fundo Garantidor de Créditos) não cobre.
São abrangidos pelo FGC: conta-corrente; conta-poupança; conta-salário; depósitos a prazo —CDB e RDB; LCI (Letras de Crédito Imobiliário); LCD (Letras de Crédito do Desenvolvimento); LCA (Letras de Crédito do Agronegócio); LH (Letras Hipotecárias); LC (Letras de Câmbio), e Operações compromissadas (em operações de compra ou venda de títulos com compromisso de revenda (ou recompra) desses títulos em uma data futura, anterior ou igual à data de vencimento).
E nunca devemos nos esquecer de que o limite do ressarcimento pelo FGC é de R$ 250 mil por CPF em determinado banco ou instituição financeira.
Quanto ao CDC, o artigo 28 estabelece que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade também "quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração".






