Mais de R$ 13 bilhões serão distribuídos para trabalhadores CLTistas FGTS irá distribuir 89% do lucro de 2025 ao trabalhador — Foto: Joédson Alves/Agência Brasil O lucro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em 2025 ficou em cerca de R$ 14,6 bilhões, em que 89% desse valor (R$ 13,042 bilhões), será distribuído para 138,2 milhões de trabalhadores. O pagamento, porém, ainda precisa ser decidido pelo Conselho Curador do órgão, que tem até a próxima terça-feira (28) para aprovar ou não o valor. O lucro do FGTS complementa a rentabilidade básica anual das contas dos trabalhadores. O pagamento a ser recebido por cada cidadão é o cálculo entre o valor presente na conta do cidadão em 31/12/2025 multiplicado pelo índice estabelecido pelo Conselho Curador do órgão, que também será decidido até o dia 28 de julho. O valor será depositado pelo órgão na conta do Fundo do trabalhador, ou seja, o dinheiro não vai para a conta corrente do cidadão e não pode ser sacado. Com o valor e índice determinados pelo Conselho, o governo tem até o dia 31 de agosto para realizar o pagamento. A distribuição do lucro do FGTS é prevista pela Lei nº 13.446/17. O pagamento do lucro do FGTS deve garantir, no mínimo, a correção do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), que é a inflação oficial do país, de acordo com a determinação do Supremo Tribunal Federal (STF), em 2024. Neste ano, a rentabilidade total do Fundo ficará em 6,9%, ultrapassando o IPCA, que ficou em 4,26% no ano passado. No ano passado, em que a distribuição de rendimento foi referente aos lucros de 2024, o índice multiplicador foi de 0,02042919. Em 2024 (ano-base 2023), o multiplicador foi 0,02693258. Quem tem direito? O pagamento é previsto a todos os trabalhadores sob o regime CLT (Consolidação das Leis de Trabalho) com saldo em contas vinculadas ao FGTS em dezembro de 2025. Para consultar o valor a ser recebido, o cidadão deve baixar o aplicativo do FGTS ou acessar o Internet Banking Caixa, caso seja cliente do banco. O saque só é permitido para os seguintes cenários, segundo a Lei 8.036/90: Demissão sem justa causa; Término do contrato por prazo determinado; Rescisão do contrato por extinção da empresa, supressão de parte de suas atividades, fechamento de estabelecimentos, falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho; Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior; Aposentadoria; Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal; Suspensão do trabalho avulso; Falecimento do trabalhador; Idade igual ou superior a 70 anos; Portador de HIV - SIDA/AIDS (trabalhador ou dependente); Neoplasia maligna (trabalhador ou dependente); Estágio terminal em decorrência de doença grave (trabalhador ou dependente); Permanência do trabalhador, titular da conta vinculada, por 3 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, com afastamento a partir de 14/07/1990; Permanência da conta vinculada por 3 (três) anos ininterruptos sem crédito de depósitos, cujo afastamento do trabalhador tenha ocorrido até 13/07/1990. *Estagiária sob supervisão de Diogo Max
Lucro do FGTS 2026: quem tem direito e o que o governo ainda precisa decidir
Mais de R$ 13 bilhões serão distribuídos para trabalhadores CLTistas













