O cenário brasileiro contemporâneo é marcado pela onipresença das plataformas de apostas de quota fixa, as bets. Presentes no horário nobre da televisão, nos uniformes dos clubes de futebol e até na tela do celular de cada cidadão, essa expansão agressiva recai sobre uma estrutura social já fragilizada. O perfil majoritário dos apostadores é composto por indivíduos das classes C, D e E —cerca de 80% dos usuários—, na faixa dos 30 aos 49 anos, público-alvo de uma indústria que opera com margens elevadíssimas e estratégias de marketing de alta precisão.

Nesse contexto, emerge o silêncio doloroso da ludopatia. Longe de ser mera "falha de caráter", o vício em jogos é condição médica severa, catalogada pela OMS como transtorno do jogo (CID F63.0). A invisibilidade da doença é o que permite que ela se alastre sem contenção social e jurídica adequadas. O ludopata não é consumidor comum com autonomia de vontade; é paciente em estado de compulsão. Sua vulnerabilidade é explorada por sistemas tecnológicos desenhados para mantê-lo conectado o maior tempo possível.

Nas relações de trabalho, quando a compulsão anula a autodeterminação do trabalhador, o hábito de apostar, ou de apostar no trabalho, que no passado ensejaria o rompimento contratual por justa causa, pode esconder o vício digital grave e estigmatizante do ludopata, com necessidade do seu encaminhamento ao órgão previdenciário, sob a proteção da súmula 443 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) contra a despedida discriminatória.