A internet guarda tudo. Uma notícia de dez anos atrás, um processo encerrado, uma crise corporativa superada, um erro pessoal registrado em algum portal esquecido. Para pessoas e empresas, esse arquivo permanente representa um risco crescente: informações desatualizadas ou prejudiciais continuam acessíveis, moldando percepções e influenciando decisões de negócio muito depois de terem perdido qualquer relevância factual. É nesse cenário que o direito ao esquecimento avança como instrumento jurídico e como pauta estratégica no ambiente corporativo brasileiro. Para o especialista em direito digital, Dr. Jonatas Lucena, que acompanha o impacto dessas disputas em empresas e indivíduos, o tema deixou de ser exclusividade das discussões acadêmicas para se tornar uma variável concreta de gestão de risco e reputação. Da memória permanente ao direito de apagar: como o debate chegou ao ambiente corporativo O conceito de direito ao esquecimento ganhou contorno jurídico internacional em 2014, quando o Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu, no caso Google Spain, que cidadãos têm o direito de solicitar a desindexação de informações desatualizadas ou irrelevantes sobre si mesmos nos mecanismos de busca. A decisão inaugurou um debate global sobre os limites da memória digital e a responsabilidade de plataformas e empresas na gestão dessas informações. No Brasil, o tema chegou ao Superior Tribunal de Justiça por caminhos distintos. Em um primeiro momento, o STJ reconheceu a aplicabilidade do direito ao esquecimento em casos envolvendo programas de televisão que resgatavam crimes passados de pessoas já condenadas e que haviam cumprido suas penas. Com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados, o debate ganhou novo suporte normativo e alcançou diretamente o ambiente corporativo. Hoje, o direito ao esquecimento não é mais uma discussão restrita a pessoas físicas em situações extremas. Empresas que hospedam conteúdo, plataformas que indexam informações, portais que publicam registros de terceiros e organizações que mantêm bases de dados com histórico de clientes e parceiros estão todas inseridas nesse debate. A questão central passou a ser: por quanto tempo uma informação pode permanecer acessível antes de se tornar um instrumento de dano injustificado? LGPD, reputação e o passivo jurídico das empresas que ignoram o tema A Lei Geral de Proteção de Dados estabelece, entre os direitos dos titulares, a possibilidade de solicitar a eliminação de dados pessoais tratados com base no consentimento ou quando o tratamento não encontra mais amparo legal. Esse direito à eliminação é o fundamento normativo mais direto do direito ao esquecimento no ordenamento jurídico brasileiro e cria obrigações concretas para as organizações que tratam informações de terceiros. Na prática, empresas têm sido acionadas judicialmente por manter registros negativos de clientes em bases internas, por não remover menções a processos encerrados em plataformas próprias e por continuar exibindo informações desatualizadas que afetam a reputação de pessoas físicas e jurídicas. O volume dessas ações cresceu de forma expressiva nos últimos anos, acompanhando a consolidação da LGPD e o aumento da consciência dos titulares sobre seus direitos. O Dr. Jonatas Lucena explica que muitas organizações ainda subestimam esse passivo. Nesse sentido, as empresas que mantêm informações desatualizadas em seus sistemas, seja sobre clientes, ex-funcionários ou parceiros comerciais, estão expostas a ações que combinam pedidos de exclusão com indenizações por danos morais. Portanto, o custo de não agir preventivamente costuma ser muito maior do que o de estruturar um processo interno de revisão e eliminação de dados. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados também tem recebido reclamações relacionadas ao tema e deve ampliar sua atuação sobre casos de recusa injustificada de eliminação de dados, o que adiciona mais uma camada de risco regulatório para as organizações. Reputação digital como ativo estratégico: o que está em jogo para as organizações A reputação online deixou de ser um indicador secundário para se tornar um ativo de primeira linha no valuation de empresas. Investidores institucionais, fundos de private equity e potenciais adquirentes incluem a análise do histórico digital das organizações em seus processos de due diligence. Notícias negativas indexadas, registros de crises mal gerenciadas e informações desatualizadas sobre litígios encerrados podem comprometer negociações e reduzir o valor percebido de um negócio de forma significativa. No campo comercial, o impacto é igualmente relevante. Pesquisas de comportamento do consumidor mostram que a maioria das pessoas realiza buscas online antes de fechar contratos com fornecedores, parceiros ou prestadores de serviço. Uma página de resultados dominada por informações negativas antigas, mesmo que sem respaldo factual atual, é suficiente para interromper processos de venda e afastar clientes em potencial. Nesse contexto, o direito ao esquecimento deixa de ser apenas uma ferramenta de defesa jurídica e passa a integrar a estratégia de gestão de marca. Empresas que monitoram ativamente seu histórico digital, identificam informações desatualizadas e acionam os mecanismos legais disponíveis para sua remoção ou desindexação estão, na prática, protegendo um ativo intangível de alto valor. A governança da memória digital torna-se, portanto, uma responsabilidade executiva, não apenas uma demanda do departamento jurídico. Os limites do esquecimento: quando o interesse público prevalece O direito ao esquecimento não é absoluto. Esse é um ponto central para qualquer análise séria do tema e um dos aspectos que mais gera tensão no ambiente jurídico e empresarial. Informações de interesse público legítimo, registros históricos relevantes, condenações por crimes graves e condutas de agentes públicos no exercício de suas funções entram em conflito direto com os pedidos de remoção e, em geral, prevalecem sobre eles. O Judiciário brasileiro tem construído uma jurisprudência que busca equilibrar esses dois polos. De um lado, o direito à privacidade e à proteção da imagem. De outro, o direito à informação e à memória coletiva. O resultado é uma análise caso a caso, que considera a natureza da informação, o tempo transcorrido, a relevância pública do envolvido e o grau de dano atual causado pela manutenção do conteúdo acessível. O Dr. Jonatas Lucena ressalta que esse equilíbrio é um dos pontos mais delicados da atuação jurídica na área, isso porque cada pedido de desindexação ou remoção precisa ser avaliado dentro do seu contexto específico. Há casos em que o interesse público é evidente e a informação deve permanecer acessível, independentemente do desconforto que causa ao envolvido. Já há outros em que a permanência do conteúdo não serve a nenhum propósito legítimo e apenas perpetua um dano injustificado. Para as empresas, entender esses limites é fundamental antes de acionar qualquer mecanismo de remoção. Pedidos infundados ou estratégicos, destinados a apagar informações de interesse público legítimo, podem gerar exposição adicional e reforçar exatamente a narrativa negativa que se pretendia eliminar. A inteligência artificial como novo vetor de complexidade O avanço das ferramentas de inteligência artificial adiciona uma camada inédita de complexidade ao debate. Algoritmos de recomendação amplificam conteúdos antigos, sistemas de busca indexam informações com profundidade crescente e ferramentas generativas podem reprocessar e redistribuir dados históricos de formas que escapam aos mecanismos tradicionais de remoção. Nesse cenário, o direito ao esquecimento enfrenta um desafio técnico sem precedente: como garantir a efetividade de uma remoção quando a informação já foi processada por modelos de linguagem, replicada em bases de dados distribuídas ou incorporada a conteúdos gerados automaticamente? Essa questão ainda não tem resposta jurídica consolidada, mas já chega aos tribunais e deve pautar a próxima fase do debate regulatório no Brasil e no mundo. Para as organizações, o Dr. Jonatas Lucena indica que o momento exige atenção redobrada. A gestão da memória digital, combinada a uma estrutura jurídica preparada para atuar tanto na defesa quanto no acionamento dos mecanismos legais disponíveis, torna-se um diferencial competitivo relevante. O direito ao esquecimento, longe de ser um tema periférico, está no centro de uma disputa que envolve reputação, estratégia e valor de mercado.